- 1 -Nos casos de actividades organizadas e espectáculos desportivos ou outros promovidos por outras entidades, compete a estas a manutenção da segurança e da ordem pública.
- 2 -Compete ainda às entidades promotoras referidas no número anterior a obtenção das autorizações ou licenças eventualmente exigidas por lei para os fins referidos.
- 3 -Os encargos resultantes da instalação temporária de instalações de apoio para a realização das actividades referidas no n.º 1 serão da responsabilidade da entidade organizadora.
Artigo 10.º
Vigente desde: 21/07/2000
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Em vigor desde 21/07/2000