- 1 -Pela utilização das instalações do CAAD são devidas as taxas e demais pagamentos aprovados por despacho do membro do Governo que tutela o CAAD.
- 2 -A actualização das taxas referidas no número anterior será efectuada até ao dia 30 de Junho e vigorará a partir do mês de Setembro.
- 3 -Os participantes abrangidos pelo regime de alta competição estão dispensados do pagamento das taxas de utilização das instalações desportivas, nos termos da lei.
- 4 -As taxas devidas pela utilização regular das instalações do CAAD serão pagas previamente à sua utilização.
- 5 -O atraso no cumprimento do disposto no número anterior traduzir-se-á num agravamento da taxa em valor a determinar para cada equipamento desportivo por despacho do director do CAAD.
- 6 -O CAAD reserva-se o direito de suspender o acesso às instalações pelas entidades que não satisfaçam o disposto nos números anteriores, independentemente da natureza das actividades em causa.
Artigo 13.º
Vigente desde: 21/07/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2000