- 1 -A exploração de espaços destinados a fins comerciais, como bares e outros, pode ser concedida a particulares, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
- 2 -A instalação temporária de venda ou serviços de restauração ou similares, designadamente quando haja lugar a espectáculos desportivos ou actividades organizadas de dimensão que o justifique, far-se-á em locais a definir para o efeito pelos competentes serviços do CAAD e mediante o pagamento das respectivas taxas.
- 3 -Os locais e respectivas taxas de utilização serão previamente afixados nos serviços administrativos do CAAD.
Artigo 16.º
Vigente desde: 21/07/2000
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Em vigor desde 21/07/2000