- 1 -A exploração pontual de publicidade estática nas instalações do CAAD, associada à realização de espectáculos ou de outras manifestações de carácter pontual, está, em regra, sujeita a adequada contrapartida e carece de autorização prévia do director do CAAD.
- 2 -A exploração de publicidade estática nas instalações do CAAD em quaisquer outras condições cabe exclusivamente ao CAAD, que poderá proceder à sua concessão a particulares.
Artigo 17.º
Vigente desde: 21/07/2000
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Em vigor desde 21/07/2000