- 1 -Até ao dia 31 de Agosto de cada ano, os utilizadores regulares, designadamente federações e associações desportivas, bem como as autarquias locais, escolas e universidades, deverão apresentar um plano geral de utilização das instalações desportivas.
- 2 -Fora deste prazo, as solicitações deverão ser apresentadas com uma antecedência mínima de oito dias e estão dependentes da ocupação ou não das instalações e a sua confirmação respeitará a ordem cronológica dos pedidos de utilização.
- 3 -Verificando-se a incompatibilidade temporal entre duas ou mais solicitações de utilização da mesma instalação, serão consideradas as prioridades referidas no artigo 3.º
- 4 -Independentemente da apresentação do plano anual, deverão as entidades referidas no n.º 1 confirmar mensalmente a utilização das instalações.
- 5 -Os serviços darão conhecimento, por escrito, da autorização de utilização de instalações desportivas, equipamentos ou serviços complementares com, pelo menos, três dias de antecedência.
- 6 -A eventual desistência da ocupação deverá ser comunicada aos serviços do CAAD até quarenta e oito horas antes da data prevista para a utilização, sem o que não ficarão os interessados desobrigados do correspondente pagamento.
- 7 -Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, os prazos referidos no n.º 1 podem ser alterados por despacho do director do CAAD.
Artigo 4.º
Vigente desde: 21/07/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/07/2000