O acesso às áreas reservadas à prática desportiva, nos casos em que tal seja exigível em função da sua natureza, só é permitido a utentes devidamente equipados de acordo com as exigências de higiene ou segurança ou regulamentos específicos que vigorem sobre as instalações a utilizar.
Artigo 6.º
Vigente desde: 21/07/2000
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Em vigor desde 21/07/2000