- 1 -Os utentes das instalações do CAAD devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar os serviços ou outros utentes que, porventura, se encontrem a utilizar as instalações.
- 2 -Os utentes que utilizem as instalações do CAAD e as entidades públicas ou privadas que os inscrevem e ou enquadrem são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelas mesmas.
Artigo 7.º
Vigente desde: 21/07/2000
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Em vigor desde 21/07/2000