- 1 -A admissão de animais no CI respeitará as condições previstas no capítulo I dos anexos B e E.
- 2 -Os animais alojados no CI são submetidos a rastreio sorológico periódico, em conformidade com o disposto no capítulo II do anexo B e nos anexos C e D.
- 3 -Os animais presentes no CI são identificados em conformidade com o disposto na Portaria n.º 243/94, de 18 de Abril, e são objecto de declaração quadrimestral de existências a enviar à DGV.
Artigo 5.º — Animais no centro
Vigente desde: 29/07/1998
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Em vigor desde 29/07/1998