Aprova o Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias
Disposições regulamentares
O presente diploma estabelece as condições a que os centros de inseminação artificial das diversas espécies pecuárias devem obedecer para que lhes seja concedida autorização para produzir, armazenar e distribuir sémen de uma das diversas espécies pecuárias destinado à inseminação artificial.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Registo dos Centros de Inseminação Artificial
Director do centro
Animais no centro
Fiscalização
A DGV promoverá anualmente uma inspecção sobre o funcionamento do CI, respeitando as condições previstas no anexo F.
ANEXO A
Disposições gerais
1) Vedação de rede (0,70 m x 0,70 m) de 1,5 m de altura, afastados, pelo menos, 5 m da instalação;
2) Vestiário de entrada com instalações sanitárias situadas na única entrada do pessoal para o CI, provido de meios indispensáveis para a lavagem, duche, desinfecção e mudança de vestuário e calçado;
3) Alojamento próprio para a quarentena dimensionado de acordo com a capacidade do CI;
4) Alojamento próprio destinado a enfermaria dimensionado de acordo com a capacidade do CI;
5) Fossas e nitreiras dimensionadas de acordo com o número de animais alojados no CI;
6) Pedilúvios;
7) Rodilúvios;
8) Redes contra insectos e roedores.
Disposições específicas
O centro de inseminação deve:
1) Dispor de instalações distintas e materialmente separadas que permitam assegurar:
O alojamento e o isolamento dos animais;
A colheita de sémen;
A limpeza e desinfecção dos equipamentos;
O tratamento do sémen;
A armazenagem de sémen;
2) Ser construído de forma que as instalações possam ser facilmente limpas e desinfectadas, bem como impedir qualquer contacto com animais que se encontrem no exterior.
ANEXO B
Admissão de animais
A admissão de animais no CI fica condicionada à espécie aprovada para o mesmo e mediante as condições previstas para cada uma delas:
Bovinos
1) Uma prova intradérmica de reacção à tuberculina, efectuada em conformidade com o método fixado no anexo B da Directiva n.º 97/12/CE;
2) Uma prova de seroaglutinação, efectuada em conformidade com o método fixado no anexo C da Directiva n.º 9712/CE, que revele um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais (UI) de aglutinantes por mililitro (20 unidades ECFT);
3) Uma prova serológica para pesquisa de leucose bovina enzoótica, efectuada em conformidade com o método fixado no capítulo II do anexo D da Directiva n.º 97/12/CE;
4) Uma prova de seroneutralização ou uma prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte bovina infecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa;
5) Uma prova do isolamento do vírus (prova de pesquisa de antigenes por fluorescência ou prova imunoperoxidásica) para a pesquisa da diarreia vírica dos bovinos, prova esta que será adiada nos animais de idade inferior a seis meses, até estes terem atingido essa idade;
1) Uma prova de seroaglutinação, efectuada em conformidade com o método fixado no anexo C da Directiva n.º 97/12/CE, que revele um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais (UI) de aglutinantes por mililitro, bem como uma prova de fixação de complemento que revele um título brucélico inferior a 20 unidades CEE por mililitro (20 unidades ECFT) para o caso de animais provenientes de efectivos isentos de brucelose;
2) Uma prova de pesquisa de antigenes por anticorpos de imunofluorescência ou uma cultura para detecção de infecção pelo Campylobacter foetus em amostras de material de colheita prepucial ou de lavagem vaginal ou prepucial, devendo, no caso de fêmeas, ser efectuada uma prova de aglutinação do muco vaginal;
3) Uma análise microscópica e uma cultura de pesquisa de Trichomonas foetus numa amostra de material de lavagem vaginal ou prepucial, devendo, no caso das fêmeas, ser efectuada uma prova de aglutinação do muco vaginal;
4) Um teste de seroneutralização ou um teste ELISA para pesquisa de rinotraqueíte infecciosa bovina ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa;
5) Terem sido submetidos a um tratamento contra a leptospirose compreendendo duas injecções de estreptomicina com 14 dias de intervalo (25 mg por quilograma de peso vivo);
6) Em caso de reacção positiva a um dos testes enumerados, deve retirar-se imediatamente o animal das instalações de isolamento, e, se aquele tiver sido efectuado em grupos, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que os restantes animais sejam readmitidos no centro de colheita em conformidade com o disposto no presente anexo.
Equinos
Ovinos e caprinos
Suínos
1) Oficialmente indemnes de peste suína clássica;
2) Indemnes de brucelose;
3) Nos quais não se tenha encontrado nenhum animal vacinado contra a febre aftosa durante os 12 meses precedentes;
4) Nos quais não tenham sido detectada qualquer manifestação clínica serológica ou virulógica da doença de Aujeszky durante os 12 meses precedentes;
5) Que não sejam objecto de qualquer proibição, de acordo com os requisitos da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, relativa à peste suína africana, à doença vesiculosa dos suínos, bem como à doença de Teschen e à febre aftosa;
1) Uma prova de fixação do complemento efectuada de acordo com o anexo F da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, no que se refere a brucelose;
2) No caso de porcos não vacinados, uma seroneutralização ou uma prova ELISA com utilização de todos os antígenos virais e, no caso de porcos vacinados com uma vacina GI com delecção, uma prova ELISA para os antígenos GI;
3) Uma prova ELISA ou um teste de seroneutralização para a pesquisa da peste suína clássica;
1) Uma prova de seroaglutinação, efectuada de acordo com o método fixado no anexo F da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, que revele um título brucélico inferior a 30 unidades aglutinantes por mililitro, bem como uma prova de fixação do complemento que revele um título brucélico inferior a 20 unidades CEE por mililitro (20 unidades ECFT);
2) No caso de porcos não vacinados, uma seroneutralização ou uma prova ELISA com utilização de todos os antígenos virais e, no caso de porcos vacinados com uma vacina GI com delecção, uma prova ELISA para os antígenos GI;
3) Um teste microscópico de aglutinação para a pesquisa da leptospirose (serovar pomona, grippolyphosa, tarassovi, hardjo, bratislava e ballum) ou terem sido submetidos a um tratamento contra a leptospirose que inclua duas injecções de estreptomicina com 14 dias de intervalo (25 mg por quilograma de peso vivo);
4) Sem prejuízo das disposições aplicáveis em caso de aparecimento de casos de febre aftosa ou de peste suína, havendo reacção positiva a um dos testes atrás enumerados, deve retirar-se imediatamente o animal das instalações de isolamento. Caso o isolamento tenha sido em grupo, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que os restantes animais sejam admitidos no centro de colheita em conformidade com o presente anexo;
1) Estarem situadas no centro de uma zona com um raio de 10 km em que não se tenha registado qualquer caso de febre aftosa ou de peste suína pelo menos nos 30 dias anteriores;
2) Estarem indemnes de febre aftosa e de brucelose há, pelo menos, três meses;
3) Estarem indemnes há, pelo menos, 30 dias da doença de Aujeszky, bem como das doenças dos suínos cuja declaração é obrigatória nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho;
A) Todos os animais alojados em centro de colheita de sémen devem consoante a espécie ser submetidos, uma vez por ano, às seguintes análises:
B) Sem prejuízo do disposto no ponto A, pode a DGV, sempre que a situação sanitária o justifique, determinar as análises que entender necessárias bem como alterar o período de rotina.
ANEXO C
Provas para a pesquisa da brucelose (B. melitensis)
No que respeita à qualificação dos efectivos, a pesquisa da brucelose (B. melitensis) para efeitos de qualificação de um efectivo deve ser efectuada por meio do teste Rosa Bengala, ou por meio do teste de fixação do complemento a seguir descrito no anexo da Decisão n.º 90/242/CEE, ou ainda por qualquer outro método reconhecido de acordo com o procedimento referido no artigo 15.º O teste de fixação do complemento fica reservado aos testes a efectuar em animais individuais.
Se, ao utilizar o teste Rosa Bengala nesta pesquisa, mais de 5% dos animais do efectivo apresentarem uma reacção positiva, deverão submeter-se todos os animais do efectivo a um controlo suplementar mediante um teste de fixação do complemento.
No que se refere ao teste de fixação do complemento, deverá considerar-se como positivo o soro que contenha pelo menos 20 unidades de ICFT por mililitro.
Os antigéneos utilizados devem ser aprovados pelo laboratório nacional e devem ser normalizados em relação ao segundo soro padrão internacional anti-Brucella abortus.
ANEXO D
Teste oficial para a pesquisa da epididimiorquite infecciosa do carneiro (B. ovis)
Teste de fixação do complemento:
O antigéneo específico utilizado deve ser aprovado pelo laboratório nacional e deve ser normalizado em relação ao soro padrão internacional anti-Brucella ovis.
O soro de trabalho (de controlo diário) deve ser calibrado em relação ao soro padrão internacional anti-Brucella ovis, preparado pelo laboratório veterinário central de Weybridge, Surrey, Reino Unido.
Um soro que contenha pelo menos 50 unidades internacionais por mililitro deve ser considerado como positivo.
ANEXO E (I)
Febre aftosa;
Raiva;
Carbúnculo bacterídeo;
Tuberculose;
Peripneumonia contagiosa dos bovinos;
Brucelose;
Leucose bovina enzoótica;
Encefalopatia espongiforme bovina (BSE).
Raiva;
Carbúnculo bacterídeo;
Febre aftosa;
Brucelose;
Mal rubro;
Peste suína clássica;
Peste suína africana;
Doença vesiculosa dos suínos;
Doença de Aujeszky;
Doença de Teschen (encefalomielite enzoótica porcina);
Gripe dos porcos ou Influenza suína;
SVD doença vesicular dos suínos.
ANEXO E (II)
Doença de Aujeszky.
Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.
Infecção por Brucella suis.
Gastrenterite transmissível.
ANEXO F
Condições de fiscalização dos centros de inseminação artificial
Para efeitos de fiscalização, os centros de inseminação deverão: