- 1 -Só pode ser autorizado a exercer as funções de director do centro o médico veterinário que apresente comprovativo de formação na área de tecnologia do sémen e inseminação artificial.
- 2 -A autorização referida no número anterior compete ao director-geral de Veterinária, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Agrária.
- 3 -O director do centro é responsável pelo cumprimento das exigências previstas no presente diploma e demais legislação veterinária e zootécnica, bem como das normas a aplicar na preparação, armazenamento e distribuição do sémen, das condições sanitárias dos animais existentes no centro, bem como dos animais propostos à sua admissão e pela certificação do sémen ali produzido.
Artigo 4.º — Director do centro
Vigente desde: 29/07/1998
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Em vigor desde 29/07/1998