- 1 -A prescrição de medicamentos das substâncias activas constantes do anexo à presente portaria é feita exclusivamente pela denominação comum internacional (DCI), seguida da dosagem, forma farmacêutica e número de unidades prescritas ou tempo de tratamento, conforme os casos.
- 2 -O utente a quem tenham sido prescritos medicamentos em quantidade individualizada pode optar pela dispensa da embalagem de menor dimensão.
- 3 -A prescrição é feita no modelo de receita médica em vigor no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 10.º — Prescrição
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010