- 1 -A dispensa de medicamentos em quantidade individualizada entra em vigor em regime experimental, por um período de seis meses, contados a partir da entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -A dispensa em quantidade individualizada, durante o período de regime experimental, será efectuada pelas farmácias que comunicarem ao INFARMED, I. P., a sua adesão àquela dispensa e pelas farmácias instaladas nos hospitais do SNS.
- 3 -As farmácias devem comunicar, quinzenalmente, ao INFARMED, I. P., os dados referentes à dispensa em quantidade individualizada, para efeitos do disposto no número seguinte.
- 4 -Durante o período experimental, apenas podem ser dispensados em quantidade individualizada antibióticos, anti-histamínicos, anti-inflamatórios não esteróides, paracetamol e antifúngicos e de acordo com o anexo constante da presente portaria.
- 5 -Os hospitais do SNS em que exista farmácia de oficina devem ter formulário terapêutico que estabeleça a prescrição em unidose no regime de ambulatório, com respeito pela restrição prevista no número anterior.
Artigo 12.º — Regime experimental
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010