- 1 -O INFARMED, I. P., é responsável pelo acompanhamento do regime experimental previsto no artigo anterior, devendo para o efeito recolher parecer dos parceiros do sector.
- 2 -Compete ao INFARMED, I. P., a elaboração e apresentação, ao membro do governo responsável pela área da saúde, de um relatório de avaliação até 30 dias antes do término do período de regime experimental.
Artigo 13.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010