- 1 -Podem ser dispensados em quantidade individualizada os medicamentos apresentados sob forma oral sólida, que contenham apenas as substâncias activas constantes do anexo à presente portaria.
- 2 -O limite máximo de unidades de cada medicamento dispensadas em quantidade individualizada deve ser o da embalagem de menor dimensão.
Artigo 3.º — Dispensa
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010