- 1 -Os operadores de plataforma reportantes, referidos no artigo anterior, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações previstas no artigo 12.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, relativamente ao período sujeito a comunicação, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
- 2 -As informações relativas à contrapartida e outros montantes devem ser comunicadas, nos termos definidos no artigo 11.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, de forma agregada por trimestre do período sujeito a comunicação em que a contrapartida tenha sido paga ou creditada.
Artigo 3.º — Informações a comunicar
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023