- 1 -A comunicação das informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no artigo anterior, é efetuada através do envio, via Portal das Finanças, de um ficheiro com o formato XML, com as características e a estrutura disponibilizadas naquele portal.
- 2 -Nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 10.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, um operador de plataforma reportante fica dispensado da comunicação de informações quando comprovar que as mesmas informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante em Portugal, noutro Estado-Membro ou noutra jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia, através da identificação, no ficheiro referido no número anterior, do operador de plataforma reportante que cumpre essa obrigação.
- 3 -O formato eletrónico do ficheiro a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, referido no n.º 1, deve estar em conformidade com a estrutura em árvore e conter os elementos e atributos previstos no anexo xiv do Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, aditado pelo anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2022/1467 da Comissão, de 5 de setembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015.
Artigo 4.º — Forma de comunicação
Vigente desde: 29/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2023