Um operador de plataforma reportante que reúna qualquer das condições previstas na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei n.º 61/2023 em mais do que um Estado-Membro deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, qual a jurisdição em que vai cumprir a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 6.º-C, bem como no capítulo ii do anexo ii àquele decreto-lei.
Artigo 4.º — Indicação do Estado-Membro para cumprimento da obrigação de comunicação
Vigente desde: 29/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2023
Referências (2)
- Subalínea i) do Alínea d) do N.º 1 do Artigo 4-J.º
- N.º 1 do Artigo 6-C.º