- 1 -Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, cada operador de plataforma registado em Portugal e que pretenda ser considerado como «operador de plataforma excluído», deve, até 31 de janeiro de cada ano, demonstrar que, por força do seu modelo de negócio, a plataforma não tem vendedores sujeitos a comunicação.
- 2 -A demonstração a que se refere o número anterior é efetuada pela primeira vez na declaração de registo referida no artigo 1.º, salvo quando o operador de plataforma tenha efetuado essa demonstração num outro Estado-Membro, ao qual teria de comunicar as informações, caso não fosse considerado como «operador de plataforma excluído».
- 3 -Em cada ano subsequente, a demonstração da condição de «operador de plataforma excluído» deverá ser realizada no Portal das Finanças, declarando a manutenção das condições para a exclusão, através da seleção da opção que corresponde à manutenção do seu registo como «operador de plataforma excluído», renovando ou alterando a demonstração de que, por força do seu modelo de negócio, não tem vendedores sujeitos a comunicação.
Artigo 3.º — Demonstração a efetuar pelo operador de plataforma excluído
Vigente desde: 29/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2023