- 1 -O disposto neste Regulamento aplica-se às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 533-D/2000, de 1 de Agosto, mas ainda não decididas.
- 2 -São elegíveis no âmbito deste Regulamento os pagamentos das ajudas à manutenção de superfícies florestais instaladas ao abrigo de projectos subsidiados e contratados nos termos do anterior quadro comunitário de apoio.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]
Densidades mínimas dos povoamentos
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Espécies elegíveis
(ver documento original)
- 1 -Em projectos com menos de 5 ha são elegíveis todas as espécies adaptadas ecologicamente à estação respectiva.
- 2 -A utilização de outras espécies em projectos com mais de 5 ha é elegível desde que adaptadas ecologicamente à estação e não ultrapasse 25% da área do projecto.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, só podem, todavia, ser utilizadas espécies indígenas de Portugal continental e ainda espécies naturalizadas, constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 565/99, de 19 de Dezembro (excluindo as classificadas como invasoras), e as classificadas como de interesse para a arborização, listadas no anexo II do mesmo decreto-lei.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Espécies de crescimento rápido/áreas máximas contínuas
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Despesas elegíveis
- 1 -Arborização e rearborização - são elegíveis as despesas com as seguintes operações:
- a)Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento da regeneração natural;
- b)Protecção dos povoamentos contra a acção do gado e ou da fauna selvagem, quando se torne necessário conciliar as duas actividades, através da instalação de protecções individuais ou vedações;
- c)Instalação de culturas de cobertura do solo;
- d)Operações associadas à instalação do povoamento com espécies de rotações/revoluções superiores a 20 anos, concretizadas no período máximo de 5 anos a contar da instalação do povoamento, que visem a consolidação daquela instalação.
- 2 -Beneficiação - são elegíveis as despesas relativas às operações a seguir indicadas:
- a)Adensamento;
- b)Melhoria e consolidação dos povoamentos e intervenções silvícolas associados à sua concretização;
- c)Substituição parcial ou total de povoamentos ecologicamente mal adaptados ou cuja produção se encontre significativamente abaixo do seu potencial produtivo, ou seja, com produtividades inferiores a 50% da produção estimada para a estação, incluindo a rearborização com outras ou com a mesma espécie;
- d)Operações de controlo da erosão, nomeadamente pela recuperação de galerias ripícolas, fixação de vertentes e correcção torrencial, incluindo, entre outras, construção e beneficiação de infra-estruturas de suporte de terras, de correcção torrencial e outras intervenções silvícolas específicas;
- e)Operações de reabilitação de ecossistemas florestais degradados e conservação de habitats florestais, sempre que estes representem um elemento importante na preservação da biodiversidade e do património social e paisagístico, com particular aplicação aos habitats da Rede Natura 2000 e das zonas com alta susceptibilidade à desertificação (trabalhos de restauração ou conservação de habitats e reconstituição de ecossistemas florestais);
- f)No que se refere às operações de substituição, previstas na alínea c), reportadas a espécies com rotações inferiores a 20 anos, apenas são elegíveis os seguintes investimentos:
- i)Investimentos de reconversão de povoamentos degradados dessas espécies que se encontrem ecologicamente mal adaptadas em povoamentos com outras espécies;
- ii)Investimentos complementares de beneficiação de povoamentos de espécies de crescimento rápido situados nas zonas A e B definidas no anexo da Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, e com produtividades inferiores a 50% da produção estimada para a estação;
- iii)Os investimentos complementares de beneficiação acima referidos apenas são elegíveis desde que estejam associados aos investimentos de reconversão previstos na alínea i) e desde que a área do investimento de beneficiação seja inferior à área total para reconversão com outras espécies.
- 3 -Infra-estruturas - são elegíveis as despesas relativas às operações a seguir indicadas:
- a)Construção e beneficiação de rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro e fora da área de intervenção florestal da exploração;
- b)Construção e beneficiação de pontos de água.
- 4 -Actividades de uso múltiplo em superfícies florestais - são elegíveis, com as limitações a seguir indicadas, as despesas com as seguintes operações:
- a)Actividade cinegética:
- i)Protecção individual de árvores para caça maior;
- ii)Instalação de campos de alimentação ou de clareiras;
- iii)Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas produtoras de fruto;
- iv)Aquisição e instalação de bebedouros;
- v)Aquisição e instalação de comedouros;
- vi)Limpeza de pontos de água naturais e acessíveis para a fauna;
- vii)Construção, aquisição e colocação de morouços;
- viii)Instalação e manutenção de sebes;
- ix)Desmatações;
- x)Aquisição de espécimes de caça menor para efeitos de repovoamento;
- xi)Parques de adaptação para caça menor;
- xii)Abertura de charcas e construção/reabilitação de açudes.
As despesas identificadas nas subalíneas ix) e xii) não poderão ultrapassar o limite de 20% do custo total elegível da acção de uso múltiplo;
- b)Silvipastorícia:
- i)Instalação de pastagens em regime silvipastoril;
- ii)Aquisição e instalação de bebedouros;
- iii)Aquisição e instalação de cercas;
- c)Produção de cogumelos:
- i)Aquisição e instalação de plantas micorrizadas para produção de cogumelos;
- ii)Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis;
- d)Pesca desportiva:
- i)Aquisição de exemplares para repovoamento de albufeiras;
- ii)Beneficiação de margens (instalação de espécies ripícolas e limpezas e consolidação de margens);
- iii)Construção de plataformas;
- e)Apicultura - instalação de espécies arbóreas e arbustivas de interesse apícola;
- f)Utilização pública:
- i)Instalação de parques ecológicos e de merendas;
- ii)Circuitos de manutenção.
- a)Actividade cinegética:
- 5 -Para todos os investimentos, são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Com a aquisição ou elaboração da cartografia digital da área intervencionada, após execução do projecto;
- b)Elaboração e acompanhamento da execução do projecto, até ao limite de 12% do montante total de investimento elegível;
- c)Despesas com a constituição de garantias, quando exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2% do montante total das despesas elegíveis.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º)
Projectos prioritários
Para efeitos de hierarquização, os projectos são pontuados da seguinte forma:
- 1 -Projectos relativos a áreas sujeitas ao regime florestal parcial e projectos em áreas integradas em ZIF - 25 pontos.
- 2 -Projectos relativos às áreas agrupadas - 10 pontos.
A esta pontuação base será somado um determinado número de pontos, de acordo com a tabela que se segue:
- a)Projectos que se enquadrem na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º (projectos apresentados, executados e com compromisso de gestão por parte das associações ou cooperativas de produtores florestais relativos a áreas agrupadas de espaços florestais contínuos) - 3 pontos;
- b)Projectos que se enquadrem na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º (projectos apresentados, executados e com compromisso de gestão por parte das associações ou cooperativas de produtores florestais relativos a áreas agrupadas de espaços florestais não contínuos) - 2 pontos;
- c)Projectos que se enquadrem na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º (projectos apresentados pelos titulares de áreas agrupadas, através de uma associação ou cooperativa, e executados por aqueles e projectos apresentados e executados pelos titulares de áreas agrupadas de espaços florestais contínuos) - 1 ponto;
- 3 -Projectos incidentes em freguesias com alta susceptibilidade à desertificação, ou que se insiram em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), zonas especiais de conservação (ZEC) e zonas de protecção especial (ZPE), com planos de ordenamento - 7 pontos.
A esta pontuação base será somado um determinado número de pontos, de acordo com a tabela que se segue:
- a)Projectos incidentes em freguesias com alta susceptibilidade à desertificação - 1 ponto;
- b)Projectos incidentes em áreas da RNAP com planos de ordenamento aprovados ou projectos incidentes em ZEC ou ZPE com planos de ordenamento aprovados - 1 ponto.
Nota. - As pontuações apresentadas no n.º 3 são cumulativas.
- 4 -Projectos relativos à reabilitação de ecossistemas florestais degradados, de diversificação das superfícies florestais, bem como os que incidam em áreas submetidas ao regime florestal, à RNAP, a ZEC e a ZPE e em áreas classificadas como extremamente e muito sensíveis ao perigo de incêndio, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro - 1 ponto.
A esta pontuação base será somado um determinado número de pontos, de acordo com a tabela que se segue:
- a)Projectos relativos à reabilitação de ecossistemas florestais degradados - 1 ponto;
- b)Projectos relativos à diversificação de superfícies florestais - 1 ponto;
- c)Projectos incidentes em áreas classificadas como extremamente e muito sensíveis ao fogo, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro - 1 ponto;
- d)Projectos incidentes em áreas da RNAP sem planos de ordenamento aprovados ou projectos incidentes em ZEC ou ZPE sem planos de ordenamento aprovados - 1 ponto;
- e)Projectos incidentes em áreas submetidas ao regime florestal - 1 ponto.
Nota. - As pontuações apresentadas no n.º 4 são cumulativas.
- 5 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se as seguintes acções de diversificação de superfícies florestais:
Instalação de elementos de descontinuidade (incluindo sebes, faixas com espécies mais resistentes ao fogo, corredores ecológicos e recuperação de galerias ripícolas);
Conservação de maciços arbóreos, arbustivos ou de exemplares notáveis;
Instalação de povoamentos mistos;
Instalação de espécies arbóreas e arbustivas de interesse apícola.
- 6 -A pontuação final de cada projecto é resultado da soma das pontuações obtidas nos termos dos n.os 1 a 4.
- 7 -Consideram-se prioritários os projectos que reunirem maior número de pontos.
ANEXO VI
[a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e a alínea b) do artigo 16.º]
Densidades mínimas de estabelecimento do povoamento
(ver documento original)
Observações
A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar, pelo menos, 50% do povoamento.
Em povoamentos mistos em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima deve ser de 600 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 300 árvores por hectare.
ANEXO VII
[a que se refere a alínea c) do artigo 16.º]
Boas práticas florestais
Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão, devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
1) Utilização de espécies e proveniências adaptadas à estação;
2) Na instalação de povoamentos deverão ser utilizadas plantas ou sementes certificadas no caso de espécies constantes do anexo I do decreto-lei relativo à comercialização de materiais florestais de reprodução (transpõe a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro). Para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso, sobreiro e eucalipto-glóbulo só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias «seleccionada», «qualificada» ou «testada»;
3) Aproveitamento da regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo;
4) Criação de faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural. Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar, pelo menos, 15% da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones;
5) Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 10 m, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas;
6) Conservação de maciços arbóreos, arbustivos e ou de exemplares notáveis de espécies autóctones, principalmente os constantes da alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e os classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, e legislação complementar;
7) Conservação dos habitats classificados segundo a directiva habitats, florestais ou não;
8) As mobilizações do solo não localizadas devem ser executadas segundo as curvas de nível; no entanto, poderá a operação de ripagem não obedecer a essa regra se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível;
9) Em silvicultura de menores espaçamentos - entrelinhas (igual ou menor que) 4 m - e declives superiores a 20%, instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, de acordo com uma das seguintes opções:
Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 0,5 m;
Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 4 m;
10) Em silvicultura de maiores espaçamentos - entrelinhas (igual ou maior que) 4 m -, manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curva de nível, com a largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea ou em que se instale uma cultura de cobertura;
11) Nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação aplicam-se as exigências referidas nos n.os 9 ou 10). Nestas zonas, para qualquer declive, deve existir especial cuidado na protecção do solo contra a erosão, nomeadamente evitando o reviramento do solo e a sua permanência sem cobertura;
12) Utilizar apenas produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. É sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e de fertilizantes;
13) Os PFF não devem ser aplicados junto das linhas ou captações de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 10 m de linhas ou captações de água;
14) Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos plásticos, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização, para locais devidamente apropriados. Não queimar plásticos e borracha na exploração;
15) Não destruir locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores;
16) Em parceria com as autoridades competentes - autarquias, direcções regionais do ambiente, Instituto dos Resíduos -, proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos.