O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes:
- a)2019 - 701.095,12 (euro);
- b)2020 - 701.095,12 (euro);
- c)2021 - 701.095,12 (euro).
O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes:
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