Quando, em função do plano de actividades a executar, se tornar necessária a realização de determinada missão, de carácter interdepartamental e ou interdisciplinar, que não possa ser eficazmente prosseguida através dos serviços existentes, podem ser designadas personalidades independentes, de especial qualificação técnica e experiência profissional, bem como ser criadas equipas de trabalho, quer internas quer externas, funcionando, em qualquer dos casos, na directa dependência do conselho de administração ou de quem este designar, e cujos objectivos, duração, hierarquia funcional interna e remunerações dos efectivos são estabelecidas no acto da respectiva designação ou constituição pelo conselho de administração.
Artigo 2.º — Equipas de trabalho
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004