As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, são resolvidas por despacho do diretor do CEJ, consultados, conforme o caso, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público ou a Direção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 11.º — Dúvidas e casos omissos
Vigente desde: 31/01/2017
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Em vigor desde 31/01/2017