Aprova o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários
Objetivo
O curso de formação específico previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no n.º 5 do artigo 9.º e dos artigos 43.º, n.os 4 e 5, 43.º-A e 48.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, tem como objetivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador, e de administrador judiciário.
Decisão
Organização
O curso de formação referido no artigo anterior é organizado pelo CEJ e realizado por este com a colaboração de outras entidades formadoras, nomeadamente, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
Plano de estudos
Modelo e local de formação
Sistema de avaliação
Certificação
A aprovação no curso é certificada pelo diretor do CEJ.
Comunicação da avaliação final
O diretor do CEJ comunica, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Direção-Geral da Administração da Justiça a lista dos formandos aprovados e não aprovados no curso específico de formação.
Atividades complementares
O plano de estudos pode prever a realização de atividades complementares, decorridos seis meses de efetivo serviço nas funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, destinado a favorecer a troca de experiências entre os participantes e a avaliação dos resultados, com vista ao diagnóstico de eventuais necessidades de replanificação dos cursos de formação específicos.
Disposição final
A desistência injustificada durante a frequência do Curso determina o dever de indemnizar o Estado em montante correspondente às despesas inerentes ao respetivo curso de formação, não podendo o formando submeter-se ao procedimento concursal subsequente para a frequência do mesmo curso.
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, são resolvidas por despacho do diretor do CEJ, consultados, conforme o caso, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público ou a Direção-Geral da Administração da Justiça.