- 1 -As capturas de sável ocorridas no ano de 2023, a título puramente acidental, no período de interdição da pesca dirigida a esta espécie, fixada na Portaria n.º 296/2022, de 15 de dezembro, no decurso das pescarias dirigidas a outras espécies e realizadas por embarcações licenciadas para o mar, podem ser vendidas em lota desde que essas capturas não ultrapassem determinados limites, a fixar por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 2 -Para os anos posteriores a 2023, a captura de sável segue o regime previsto no artigo 3.º da presente portaria.
Artigo 2.º — Regime das capturas acidentais de sável em 2023
Vigente desde: 14/02/2023
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Em vigor desde 14/02/2023