- 1 -Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, podem ser estabelecidas medidas de regulação das pescarias dos peixes migradores diádromos das espécies savelha, lampreia-marinha, sável e enguia nas águas referidas no artigo 1.º, fixando, designadamente:
- a)Períodos de defeso;
- b)Interrupção da pesca dentro da época hábil de pesca;
- c)Interdição temporária do uso de determinadas artes em certas áreas para minimizar as capturas acessórias de determinada espécie;
- d)Estabelecimento de percentagens máximas de capturas e de minimização das capturas indesejáveis;
- e)Limites diários, semanais ou anuais de capturas de determinada espécie.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior pode ainda integrar:
- a)Medidas de monitorização das capturas;
- b)Colaboração dos pescadores na recolha de dados;
- c)Outras medidas relacionadas com a valorização das espécies em causa.
- 3 -As medidas a que se referem os números anteriores são propostas em conjunto com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, (IPMA), I. P., e os cientistas envolvidos na monitorização e avaliação do estado dos recursos objeto da medida, sendo objeto de consulta prévia às associações de pescadores pertinentes e representativos da pescaria em causa.
- 4 -As medidas aqui previstas podem derrogar legislação específica relativa à gestão destas espécies sendo que, quando forem de aplicação generalizada em águas interiores não marítimas sob jurisdição da Autoridade Marítima devem ser ouvidas as comissões de acompanhamento da pesca estabelecidas nessas áreas, quando as mesmas estiverem implementadas.
Artigo 3.º — Regulação das pescarias de peixes migradores
Vigente desde: 14/02/2023
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Em vigor desde 14/02/2023