Os limites de emissão das moedas correntes comemorativas a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
- a)Relativamente à moeda «50 anos do 25 de Abril», o limite é de 1 030 000 (euro) e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof);
- b)Relativamente à moeda «Equipa Olímpica Portugal», o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhante não circulada» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof).