Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual:
- a)O diferencial entre os custos de produção e o valor facial da moeda designada «50 Anos do 25 de Abril» com acabamento normal, efetivamente colocada junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto em 100 % à Associação 25 de Abril;
- b)O diferencial entre os custos de produção e o valor facial da moeda designada «Equipa Olímpica Portugal» com acabamento normal, efetivamente colocada junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto em 100 % ao Comité Olímpico de Portugal.