A entidade adjudicante procede à verificação dos pressupostos do requerimento, previstos no artigo anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis e submete, neste prazo, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º — Verificação do requerimento
Vigente desde: 20/02/2025
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Em vigor desde 20/02/2025