A área de paisagem natural constitui o prolongamento no território do Parque Natural da Arrábida, estando sujeita à regulamentação própria estabelecida pela Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro.
Artigo 10.º — Área de paisagem natural
Vigente desde: 20/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1995