- 1 -É interdita a execução de quaisquer edificações numa faixa de 20 m, medidos para um e outro lados das margens do leito de cheia das linhas de água de formação espontânea ou de drenagem natural.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a execução de edificações destinadas à vigilância e controlo do sistema hídrico e a instalações técnicas municipais ou da responsabilidade de outras entidades públicas, desde que tecnicamente justificadas.
Artigo 9.º — Protecção das linhas de água
Vigente desde: 20/01/1995
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Em vigor desde 20/01/1995