Para as áreas urbanas são estabelecidos os condicionamentos próprios constantes dos artigos seguintes, considerando que:
- a)São excluídas destas áreas a instalação de indústrias nocivas e ainda de todas as actividades artesanais que a Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia respectivas e a delegação de saúde, considere terem efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;
- b)É interdita a instalação e deverão ainda ser removidos desta área os parques de sucata, os depósitos de entulho de qualquer tipo, as lixeiras, as nitreiras e instalações agro-pecuárias, bem como os depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.