As zonas de habitação consolidada são aquelas onde existe ou estão em execução infra-estruturas primárias e secundárias, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais, na maioria dos lotes, por edificações unifamiliares ou plurifamiliares, que se considera de manter.
Artigo 23.º — Zonas de habitação consolidada
Vigente desde: 20/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1995