Para as zonas de habitação consolidada são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)A concretização do Plano nestas zonas far-se-á através da edificação lote a lote ou de loteamento urbano e ainda através da eventual ampliação das edificações existentes;
- b)A abertura de novas vias públicas apenas poderá ser realizada por iniciativa da Câmara Municipal de Palmela, de acordo com o plano de pormenor aprovado;
- c)As construções ou reconstruções deverão respeitar os alinhamentos e as tipologias definidos pelas construções existentes e ter uma profundidade máxima de empena de 12 m, medidos a partir do plano marginal à via pública, sem prejuízo das disposições do Regualmento Geral de Edificações Urbanas no que respeita aos afastamentos de tardoz e à dimensão dos logradouros;
- d)A altura máxima das fachadas no caso de edificação em lotes livres, é a determinada pelo artigo 59.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, com um limite máximo de três pisos;
- e)A altura máxima das fachadas, no caso de se tratar de uma reconstrução, é, em alternativa, a admitida pela alínea anterior, a do edifício a substituir ou a definida pelas edificações contíguas;
- f)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os casos assinalados na planta com edifícios a proteger ou planos de fachadas com interesse a proteger;
- g)A área a ocupar por construções anexas (garagens, arrecadações e outras destinadas a actividades complementares da habitação) não poderá ultrapassar uma superfície de 25 m2. A altura destes anexos não poderá ultrapassar os 3 m.