Para as zonas habitacionais de expansão e a integrar são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- 1 -Zona habitacional H1:
- a)Densidade de fogos/ha;
Mínimo - 20 fogos;
Máximo - 30 fogos;
- b)Edifícios de habitação de tipo unifamiliar em banda, geminados ou isolados;
- c)Índice de utilização, incluindo anexos destinados a actividades complementares de habitação - 0,35;
- d)Cércea máxima - 6,5 m ou 2 pisos;
- e)Altura máxima dos anexos - 3 m;
- f)O afastamento aos limites laterais do lote, sempre que existam vãos de comprimentos de habitação, não deverá ser inferior a metade da altura da edificação, com um mínimo de 3 m.
- a)Densidade de fogos/ha;
- 2 -Zona habitacional H2:
- a)Densidade de fogos/ha:
Mínimo - 40 fogos;
Máximo - 50 fogos;
- b)Edifícios para habitação, comércio e serviços, de tipo plurifamiliar, em banda (zona central) ou de tipo unifamiliar em banda ou geminados (zona residencial), conforme a memória descritiva;
- c)Índice de utilização:
Máximo - 0,50;
Para habitação - 0,35 =< 0,50;
Para comércio e serviços - =< 0,15;
- d)Número máximo de pisos:
Zonas centrais - 3 pisos;
Zonas residenciais - 2 pisos;
- e)Área de estacionamento:
Habitação - 5 m2/20 m2 de superfície de pavimento;
Comércio e serviços - 10 m2/20 m2 de superfície de pavimento;
- f)Nas zonas centrais não será permitida a construção de qualquer tipo de anexos;
- g)Profundidade máxima da empena, medida a partir do plano marginal à via pública - 12 m.
- a)Densidade de fogos/ha: