As prescrições do presente Regulamento serão obrigatoriamente observadas em todas as intervenções de índole urbanística e edificacional a promover na área de intervenção do Plano, independentemente de a respectiva iniciativa ser da responsabilidade da entidade pública ou de interesse privado.
Artigo 3.º — Obrigatoriedade da prescrição
Vigente desde: 20/01/1995
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Em vigor desde 20/01/1995