- 1 -As zonas industriais são servidas ou susceptíveis de virem a ser servidas por infra-estruturas próprias e adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial.
- 2 -Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, a actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores, escritórios e habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável.
- 3 -As zonas industriais, consoante a sua localização, respectivamente na vizinhança ou não de zona de função predominantemente habitacional, subdividem-se em:
- a)Zonas industriais tipo 1 - ZI-1 (tabela anexa a este Regulamento);
- b)Zonas industriais tipo 2 - ZI-2.
Artigo 33.º — Zonas industriais
Vigente desde: 20/01/1995
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Em vigor desde 20/01/1995