Para as zonas industriais são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- 1 -Zonas industriais tipo 1 - ZI-1:
- a)Permitida a instalação de unidades industriais dos tipos constantes das tabelas 1, 2 e 3 anexas ao presente Regulamento;
- b)A área de terreno máxima a afectar a cada ZI-1 não poderá exceder 5 ha, admitindo-se dois tipos de lote:
Lote do tipo A, com área variável entre 250 m2 e 500 m2;
Lote do tipo B, com área variável entre 500 m2 e 3000 m2.
Os lotes exclusivamente destinados a instalação de armazéns poderão exceder os limites estabelecidos nos números anteriores;
- c)Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona;
- d)Apenas com carácter excepcional serão admitidos acessos directos aos lotes a partir das vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel;
- e)A área de parqueamento não deverá ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações; a área de estacionamento poderá localizar-se interior ou exteriormente aos lotes;
- f)O abastecimento de água deverá processar-se obrigatoriamente a partir da rede pública de distribuição;
- g)Os efluentes derivados da produção industrial deverão ser conduzidos para o colector geral de esgotos, após o tratamento prévio;
- h)Índice de utilização bruto - 0,50;
- i)Lotes do tipo A:
- I)Superfície de implantação (Sc) - 100%;
- II)Índice volumétrico COS - 5 m3/m2;
- j)Lotes do tipo B:
- I)Superfície de implantação (Sc) - 50%;
- II)Índice volumétrico COS - 2,5 m3/m2:
- III)Cércea de dois pisos, com excepção de situações devidamente justificadas decorrentes do tipo de actividade industrial;
- IV)Superfície não impermeabilizada - 20% do lote;
- V)O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais do lote, não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos situados no perímetro da zona, onde será observado como afastamento mínimo o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona;
- VI)As edificações nos diversos lotes poderão encostar lateralmente entre si, desde que, para o efeito, seja apresentado um estatuto de conjunto.
- 2 -Zonas industriais do tipo 2 - ZI-2:
- a)A área de parqueamento não deverá ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações;
- b)Sem prejuízo da percentagem anteriormente fixada, sempre que tal se justifique, deverá prever-se uma área de parqueamento exterior aos lotes comum a toda a zona;
- c)O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo a captação própria obedecer aos condicionamentos impostos pelo Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro;
- d)Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem natural, após tratamento processado em estação própria:
- I)O projecto de estação de tratamento, que deverá ser previamente aprovado pela Direcção-Geral de Recursos Naturais justificará, técnica e convenientemente, o tratamento dos diversos efluentes derivados do processo de produção;
- II)A concessão de alvará de licença de construção para o lote industrial ficará condicionada à apresentação pelo interessado de documento emanado da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais comprovativo de que o processo de produção utilizado e os dispositivos antipoluição a instalar reduzem-na a valores técnicos aceitáveis;
- e)Prescrições relativas aos lotes:
- I)Superfície de implantação (Sc) - 30%;
- II)Índice volumétrico COS - 1,5 m3/m2;
- III)Superfície não impermeabilizada - 35% do lote;
- IV)A altura de cada corpo de uma edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites do lote;
- V)O afastamento das edificações ao limite frontal do lote deverá ser igual a metade da respectiva altura, com uma distância mínima de 20 m, sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, tais como os previstos nos regulamentos das estradas;
- VI)Nas faixas de protecção entre as edificações industriais e os limites do lote, apenas serão admitidas construções de baixa altura, tais como portarias e postos de transformação, respeitando-se sempre a distância de 5 m aos limites daquele;
- VII)As áreas destinadas a salas de aula, instalações para tempos livres e para actividades culturais, recreativas ou desportivas poderão ser acrescidas à superfície de implantação do lote (Sc), desde que não excedam 5% da área do mesmo;
- VIII)As áreas destinadas a instalações de carácter social, como cantina ou messe, posto médico, sala de amamentação, creche, etc., poderão ser acrescidas à superfície de implantação do lote (Sc), desde que não excedam 5% da área do mesmo;
- IX)Nos lotes com área inferior a 4000 m2, a superfície destinada a habitação para pessoal afecto à vigilância não poderá ser superior a 130 m2, sem prejuízo do cumprimento das normas de sanidade definidas pela legislação em vigor;
- X)Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de protecção entre as edificações e os limites do lote deverão ser tratados como espaços verdes plantados de acordo com projecto de enquadramento paisagístico, a submeter à aprovação municipal;
- XI)Nos arranjos paisagísticos deverão utilizar-se de preferência espécies indígenas;
- XII)O enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deverá ser efectuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem de 50% de folha persistente.
Tabela de classificação de estabelecimentos industriais segundo as localizações compatíveis com áreas habitacionais
(ver documento original)
Tabela de classificação de estabelecimentos industriais segundo as localizações compatíveis com áreas industriais
(ver documento original)
Tabela de classificação de estabelecimentos industriais segundo as localizações compatíveis com áreas habitacionais
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