- 1 -Ao longo dos troços das estradas nacionais e estradas e caminhos municipais são estabelecidas as seguintes faixas de respeito, medidas para um e outro lados dos limites das respectivas plataformas, onde é interdita a execução de quaisquer edificações:
- a)Estradas nacionais - 15 m;
- b)Estradas e caminhos municipais - 8 m.
- 2 -A implantação de quaisquer instalações de carácter não habitacional não se poderá efectuar a distância inferior a 50 m dos limites da plataforma das estradas referidas nas alíneas do número anterior.
- 3 -Na zona identificada no desenho n.º 2, onde se prevê a implantação da rodovia de ligação à E. N. 379, é estabelecido um corredor de 60 m onde, até à definição em projecto aprovado do respectivo traçado, será interdita a execução de qualquer tipo de edificação.
Artigo 5.º — Protecção a estradas
Vigente desde: 20/01/1995
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Em vigor desde 20/01/1995