A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Serpa é a que está definida, dentro do limite da área em estudo, no desenho n.º 4, nela se integrando, para além das áreas urbanizáveis, as zonas non aedificandi/zonas de protecção.
Artigo 1.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 16/02/1996
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Em vigor desde 16/02/1996