- 16.1 -Limites laterais e de tardoz - a altura dos muros de betão e ou alvenaria não poderá exceder 70 cm acima da cota mais elevada de dois lotes contíguos.
- 16.2 -Limites frontais - no limite frontal do lote, a altura dos muros poderá oscilar entre os 0,70 m e 1,20 m, medidos a partir da cota mais elevada, seja ela a do lote ou a do passeio em frente.
- 16.3 -Vedações - eventuais vedações em rede aramada terão altura máxima de 2 m a partir do cimo dos muros.
Artigo 16.º — Altura dos muros e vedações
Vigente desde: 16/02/1996
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Em vigor desde 16/02/1996