A casa do guarda destinar-se-á exclusivamente à função de controlo de entradas e segurança das instalações, não podendo a sua área exceder os 20 m2. Não é permitida a instalação de qualquer habitação na Zona Industrial. A edificação deverá ser integrada no edifício industrial ou ser construída na área de implantação indicada na planta de síntese (respeitando os índices e limites).
Artigo 23.º — Casa do guarda
Vigente desde: 16/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1996