- 27.1 -Estacionamento público - são definidas, nos desenhos anexos, zonas de reserva públicas para estacionamento de veículos ligeiros e motociclos, marginais aos arruamentos.
Também se indicam nos desenhos parques de estacionamento para veículos pesados.
- 27.2 -Estacionamento privado - nos lotes com área igual ou superior a 2400 m2 deverá ser projectada uma zona de estacionamento para ligeiros e ou pesados, com área nunca inferior a 10% da área total do lote.
Artigo único
Em tudo o que o presente Regulamento for omisso serão aplicados os regulamentos em vigor.
(ver documento original)
Artigo 27.º — Estacionamento
Vigente desde: 16/02/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1996