As passadeiras deverão ser implantadas e sinalizadas nos locais indicados no desenho n.º 6.
Artigo 26.º — Passadeiras de peões
Vigente desde: 16/02/1996
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Em vigor desde 16/02/1996
As passadeiras deverão ser implantadas e sinalizadas nos locais indicados no desenho n.º 6.
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