A decisão das candidaturas compete ao gestor do RURIS, sem prejuízo da faculdade de delegação desta competência, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 25/01/2001
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Em vigor desde 25/01/2001