Os beneficiários das ajudas previstas na secção II do capítulo V da Portaria n.º 195/98, de 24 de Março, ficam desvinculados dos compromissos assumidos no âmbito daquele diploma.
ANEXO I
Tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Sem prejuízo do cumprimento das normas comunitárias e nacionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, os beneficiários das indemnizações compensatórias devem cumprir as seguintes normas:
1) No caso de parcelas superiores a 5 ha:
- a)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) (ver nota 1) for de 3, só são permitidas culturas anuais:
- i)Quando integradas em rotações culturais de, pelo menos, três anos, incluindo obrigatoriamente culturas forrageiras ou prados temporários;
- ii)Com a mobilização do solo aproximando-se da curva de nível e evitando a linha de maior declive;
- b)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 4:
- i)Não são permitidas culturas anuais;
- ii)A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
- c)Quando o valor do IQFP for de 5:
- i)Não são permitidas culturas anuais nem e instalação de novas pastagens;
- ii)É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;
- iii)A instalação de novas cultura arbóreas e arbustivas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
2) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado, a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes;
3) Aplicar em cada cultura apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados;
- 4 -Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
- 5 -Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza;
- 6 -No caso de explorações com pecuária intensiva (> 50 CN estabuladas), devem dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos, discriminando o efectivo pecuário estabulado, a quantidade de efluentes produzidos anualmente e o seu destino.
(nota 1) Índice de qualificação fisiográfica da parcela é um indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
(ver quadro no documento original)