- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Zonas desfavorecidas» - regiões definidas na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio;
- b)«Exploração» - conjunto de unidades de produção geridas por um agricultor e situadas no território do continente;
- c)«Unidade de produção» - conjunto de parcelas contínuas ou não que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
- d)«Unidade de dimensão europeia (UDE)» - corresponde a 1200 euros de margem bruta padrão;
- e)«Dimensão económica de uma exploração» - obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração por 1200 euros;
- f)«Superfície agrícola utilizada (SAU)» - integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta;
- g)«Superfície forrageira» - integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais herbáceas que se encontram em sobcoberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio;
- h)«Agricultor a título principal»:
- i)A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 25% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo de trabalho à mesma, entendendo-se não reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
- ii)A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 25% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social.
- 2 -Para efeito das alíneas d) e e) do número anterior, são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, agregadas para efeitos de aplicação das indemnizações compensatórias.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 25/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2001