- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições:
- a)Residam ou tenham a sua sede em zona desfavorecida e no concelho da exploração ou em concelhos limítrofes;
- b)Sejam titulares de uma exploração agrícola com uma dimensão económica máxima de 40 UDE, situada na totalidade ou em parte em zona desfavorecida, e uma SAU igual ou superior a 0,5 ha em zona desfavorecida;
- c)Sejam titulares de uma exploração cujas unidades de produção tenham um encabeçamento máximo de 2 CN ou 1,4 CN por hectare de superfície forrageira, consoante se trate, respectivamente, de zona de montanha a norte do rio Tejo ou das restantes zonas desfavorecidas.
- 2 -Para determinação da SAU a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser considerada a área de baldio utilizada pelo agricultor.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais consta do anexo I a este Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 25/01/2001
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Em vigor desde 25/01/2001