- 1 -Os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nomeadamente, nas seguintes situações de força maior:
- a)Morte do beneficiário;
- b)Incapacidade do beneficiário superior a três meses;
- c)Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário no caso de explorações familiares;
- d)Expropriação de toda ou de parte da exploração agrícola que ponha em causa as condições de acesso previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- e)Catástrofe natural grave que afecte a superfície agrícola da exploração, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos desde que ponham em causa as condições de acesso previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Os casos de força maior e as respectivas provas devem ser comunicados ao Instituto Nacional de Intervenção e Garanta Agrícola (INGA), por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.
Artigo 7.º — Casos de força maior
Vigente desde: 25/01/2001
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Em vigor desde 25/01/2001