- 1 -O montante das ajudas é determinado em função da SAU situada em zona desfavorecida, até ao limite máximo de 100 ha, e consta do anexo III a este Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a SAU inclui a área com culturas permanentes, a horta e a terra arável limpa com excepção das áreas de culturas forrageiras anuais e prados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a exploração possua efectivo pecuário a SAU inclui ainda a superfície forrageira, sendo o pagamento desta efectuado até ao limite de 1 ha por cabeça normal.
- 4 -No caso da exploração abranger zona de montanha e outra zona desfavorecida, os valores unitários a considerar para efeitos da atribuição da ajuda, serão os correspondentes à zona onde se localiza a maior área de SAU.
Artigo 8.º — Valor e limite das ajudas
Vigente desde: 25/01/2001
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Em vigor desde 25/01/2001