- 1 -Os sinais de perigo indicam existência ou possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência ao condutor.
- 2 -Os sinais de perigo, representados no quadro X anexo a este Regulamento, são os seguintes:
A1a - Curva à direita: indicação da existência de uma curva perigosa à direita;
A1b - Curva à esquerda: indicação da existência de uma curva perigosa à esquerda;
A1c - Curva à direita e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à direita;
A1d - Curva à esquerda e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à esquerda;
A2a - Lomba: indicação de um troço de via ou ponte com deformação convexa no pavimento;
A2b - Depressão: indicação de um troço de via ou ponte com deformação côncava no pavimento;
A2c - Lomba ou valeta: indicação de estrada ou troço da via em que existe deformação acentuada do pavimento;
A3a - Descida perigosa: indicação de descida de inclinação superior a 10% ou que, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para o trânsito; este sinal indicará, em inscrição, a percentagem da inclinação da descida;
A3b - Subida de inclinação acentuada: indicação de subida com inclinação superior à habitual; este sinal indicará, em inscrição, a percentagem da inclinação da subida;
A4a, A4b e A4c - Passagem estreita: indicação de um estreitamento da via com a configuração constante no sinal;
A5 - Pavimento escorregadio: indicação de um troço da via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio;
A6 - Projecção de gravilha: indicação da proximidade de um troço de via em que existe o risco de projecção de gravilha;
A7a - Bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado direito;
A7b - Bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado esquerdo;
A8 - Saída num cais ou precipício: indicação de que a via vai terminar num cais ou precipício;
A9 - Queda de pedras: indicação da proximidade de um local onde há perigo de ocorrência de queda de pedras;
A10 - Ponte móvel: indicação da proximidade de um local onde existe uma ponte móvel que, quando levantada, interrompe temporariamente a circulação;
A11 - Neve ou gelo: indicação de um troço de via em que o pavimento pode torna-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo;
A12 - Vento lateral: indicação da proximidade de um troço de via em que é frequente a acção de vento lateral bastante intenso; a orientação do símbolo representado no sinal indica o sentido predominante do vento;
A13 - Nevoeiro: indicação de um troço de via em que é frequente o aparecimento repentino de nevoeiro;
A14 - Crianças: indicação de um lugar frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar;
A15 - Idosos: indicação de um lugar frequentado por idosos, como lar, jardim, parque ou outro similar;
A16a - Passagem de peões: indicação da aproximação de um passagem para peões;
A16b - Travessia de peões: indicação de que podem ser encontrados peões a atravessar a via;
A17 - Saída de ciclistas: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por ciclistas que pretendem entrar na via ou atravessá-la;
A18 - Cavaleiros: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por cavaleiros que pretendem entrar na via ou atravessá-la;
A19a - Animais: indicação de um troço de via em que podem ser encontrados animais sem condutor;
A19b - Caça grossa: indicação de que a via pode ser atravessada por animais selvagens;
A20 - Túnel: indicação da proximidade de um túnel;
A21 - Pista de aviação: indicação da aproximação de um local em que a via pode ser sobrevoada, a baixa altitude, por aviões que tenham descolado ou vão aterrar numa pista próxima;
A22 - Sinalização luminosa: indicação da proximidade de um local em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa; este sinal só será usado em locais em que não seja de prever por parte dos condutores a existência daquele tipo de sinalização;
A23 - Trabalhos na via: indicação da existência de obras ou obstáculos na via;
A24 - Intersecção com sentido giratório: indicação da proximidade de uma intersecção em que a circulação se efectua pela forma indicada pelas setas;
A25 - Trânsito nos dois sentidos: indicação de que a via em que o trânsito se faz apenas num sentido passa a servir o trânsito nos dois sentidos;
A26 - Passagem de nível com guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível com cancelas ou barreiras;
A27 - Passagem de nível sem guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível sem cancelas ou barreiras, com ou sem sinalização automática; além deste sinal, colocar-se-á na proximidade imediata da via férrea quaisquer dos sinais B10a ou B10b;
A28 - Intersecção com via onde circulam veículos sobre carris: indicação de cruzamento ou entroncamento com via em que transitam veículos sobre carris; este sinal não será utilizado nas passagens de nível;
A29 - Outros perigos: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos sinais anteriores.
- 3 -Os sinais de perigo não serão colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam ou se trate dos sinais A14, A15, A16a e A16b, que deverão ser colocados a uma distância máxima de 50 m fora das localidades e de 25 m dentro das localidades.
Depois de cada intersecção estes sinais deverão ser repetidos, caso o perigo que anunciam ainda se manifeste.
- 4 -Os sinais de perigo constantes deste artigo deverão obedecer às características fixadas no quadro I anexo ao presente Regulamento, não devendo ser considerada na dimensão dada para o sinal a orla exterior.
- 5 -Os sinais de perigo têm a forma de um triângulo equilátero e serão colocados com o lado que serve de base ao símbolo na posição horizontal e o ângulo oposto ao alto.
Artigo 3.º — Sinais de perigo
Vigente desde: 17/01/1994
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Em vigor desde 17/01/1994